Ementa
Alessandro Alexandre Barboza
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido de assistência judiciária gratuita formulado em recurso inominado pela
pessoa jurídica, com alegação de impossibilidade financeira da parte agravante para
arcar com as custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de
instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita nos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de agravo de instrumento não tem previsão na Lei nº 9.099
/95, resultando na sua inadmissibilidade, seja em razão do princípio da taxatividade,
seja por força do princípio da celeridade processual, que orientam o procedimento
dos Juizados Especiais.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005374-34.2026.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 31.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005374-34.2026.8.16.9000 Recurso: 0005374-34.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): M REINERT SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI Agravado(s): JANE APARECIDA CAMPOS BARBOZA Alessandro Alexandre Barboza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em recurso inominado pela pessoa jurídica, com alegação de impossibilidade financeira da parte agravante para arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita nos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento não tem previsão na Lei nº 9.099 /95, resultando na sua inadmissibilidade, seja em razão do princípio da taxatividade, seja por força do princípio da celeridade processual, que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. 4. Precedente da 2ª Turma Recursal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (0004348-45.2019.8.16.9000, 2a Turma Recursal, rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, j: 29/11/2019) 5. O ingresso no Juizado Especial é opção do autor, que passa a se sujeitar aos princípios e normas que lhe são próprios. 6. Norteado pelo princípio da celeridade, o microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem de recurso próprio para impugnar eventual decisão interlocutória que lhe seja desfavorável. 7. Não obstante as razões expostas, considerando que compete ao relator do recurso, concorrentemente ao Juízo de origem, apreciar o requerimento de gratuidade da justiça (parágrafo 7º do artigo 99 do CPC), não há impedimento da remessa dos autos à Turma Recursal para realização do juízo definitivo de admissibilidade, o que foi, inclusive, assegurado pelo Juízo de origem (seq. 100). 8. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 9. Intimem-se. 10. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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